Por Rafael Jácome
Nas minhas aulas de Gestão Pública Municipal destacava sempre que a Câmara Municipal possui quatro funções básicas, dentre as quais prepondera a legislativa, que consiste na elaboração de normas genéricas e abstratas – as leis – sobre matérias de competência exclusiva do Município. A esse respeito, a Constituição Federal (art. 30) assegura aos Municípios plena competência para:
- legislar sobre assuntos de interesse local;
- suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
- decretar e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
- criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
- organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local;
- manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
- promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
A segunda função da Câmara é a fiscalizatória (CF, art. 31), que tem por objetivo o exercício do controle da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito. Note-se que o controle externo da Câmara Municipal é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou do Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios, onde houver (CF, art. 31, § 1º).
No caso específico das contas reprovadas do ex prefeito Carlos Eduardo pela Câmara Municipal de Natal, a competência do julgamento é pertinente aos seus edis, portanto, a legitimidade é dentro da reprovação promulgada por seus representantes. Assim como, é dela o direito de julgar as ações do Prefeito, o Vice e os próprios Vereadores, como descrito abaixo.
A terceira função da Câmara é a julgadora, que ocorre nas hipóteses em que é necessário julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os próprios Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas (Decreto-lei nº 201/67, art. 4º, caput).
A quarta função da Câmara é a administrativa (CF, art. 51, III), que se restringe à organização de seus assuntos internos , ou seja, a estruturação de seu quadro de pessoal, a direção de seus serviços auxiliares e a elaboração de seu Regimento Interno.
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